sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

DIA 18.12.2013 - PARECER PELA APROVAÇÃO PL 7755/2010

Apresentado relatório do Dep. Isaias Silvestre, referente PL 7755/2010 que Regulamenta a Profissão de Artesão, leia abaixo o Relatório na íntegra:



COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO 

PROJETO DE LEI No 7.755, DE 2010 
(Apensos: PL nº 763, de 2011, PL nº 925, de 2011, PL nº 3.795, de 2012, e PL  
nº 4.544, de 2012) 


                                                             Dispõe sobre a profissão de artesão 
                                                                        e dá outras providências. 
   
                                                                        Autor: Senado Federal 
                                                                        Relator: Deputado ISAIAS SILVESTRE 


I - RELATÓRIO 


                               A proposição aprovada pelo Senado Federal e submetida à nossa revisão define artesão como a “pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.” A atividade deve ser predominantemente manual. 

                                Determina que o artesanato seja objeto de política específica no âmbito da União, dispondo sobre as diretrizes básicas, como a valorização da cultura e identidade nacionais. 

                                 A identificação do profissional é feita pela Carteira Nacional de Artesão, que somente pode ser renovada mediante comprovação as contribuições previdenciárias. 

                                Autoriza, ainda, a criação de escola técnica federal do artesanato. 

                                Foram apensadas quatro proposições: 
 
PL nº 763, de 2011, do Deputado Padre Ton, que “institui o Estatuto do Artesão, define a profissão de artesão, a unidade produtiva artesanal, autoriza o poder executivo a criar o Conselho Nacional e o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato e dá outras providências”. 

PL nº 925, de 2011, do Deputado Antônio Roberto, que, de forma semelhante ao projeto anterior, “institui o Estatuto do Artesão, define a profissão de artesão, sua unidade produtiva, estabelece diretrizes para sua valorização profissional e dá outras providências”. 

PL nº 3.795, de 2012, da Deputada Jandira Feghali, que “dispõe sobre a profissão de artesão, estabelece diretrizes para a valorização do artesanato, altera a Lei nº 9.250, de 276 de dezembro de 1995, e dá outras providências”, versando sobre matéria semelhante à dos projetos anteriores, de forma sucinta e introduzindo alteração na legislação relacionada ao imposto de renda, permitindo a dedução dos investimentos feitos para o exercício da atividade artesanal profissional. 

PL nº 4.544, de 2012, da Deputada Gorete Pereira, que, como os projetos anteriores, “institui o Estatuto do Artesão, define a profissão de artesão, a unidade produtiva artesanal, autoriza o poder executivo a criar o Conselho Nacional e o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato e dá outras providências”. 

                                      Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. 

                                      É o relatório. 

II - VOTO DO RELATOR 

O artesanato preserva e divulga as nossas tradições, crenças, habilidades. É essencial para a cultura de qualquer povo. 

O profissional que se dedica a essa prática deve ser valorizado e entendemos, portanto, que o nosso ordenamento jurídico deve reservar-lhe um tratamento especial. 

Vários são os projetos que tramitam nessa Casa e que versam de forma meritória sobre o tema.  

No entanto, optamos por aprovar o projeto do Senado Federal, em fase mais adiantada de tramitação, permitindo que a proteção se realize em prazo menor. 

Destaque-se que, apesar de sucinta, a proposição do Senado traduz a essência do que se pretende nos demais projetos. 

Assim, votamos pela aprovação do PL nº 7.755, de 2010, e pela rejeição dos PL nº 763, de 2011, PL nº 925, de 2011, PL nº 3.795, de 2012, e PL nº 4.544, de 2012. 


Sala da Comissão, em            de                       de 2013. 



Deputado ISAIAS SILVESTRE 
Relator